Aumentar o poder fiscalizador da Assembleia da República

por Luís Bernardo

As democracias actuais sofrem de vários problemas fundamentais. Um deles é a falta de qualidade das instituições, as quais, em geral, não respondem às necessidades sociais, económicas, políticas e ambientais das cidadãs e cidadãos. De modo a aumentar a qualidade da tomada de decisões da Assembleia da República, um dos pilares da democracia portuguesa, a minha proposta é a seguinte:

Aumentar o poder fiscalizador da Assembleia da República e da Comissão de Ética do mesmo órgão. Além disso, todos os deputados devem comunicar aos seus círculos eleitorais, por escrito e linguagem compreensível, as razões subjacentes às decisões e votos em plenário, comissões eventuais e comités avulsos. As justificações deverão ficar alojadas no website da AR, poderão ser comentadas pelos eleitores registados no círculo e a deputada ou deputado terá a obrigação estatuída de responder, no prazo de dez dias úteis, aos comentários.

A disciplina de voto deverá ser expressamente ilegalizada (apesar de não existir enquanto tal) e monitorizada através da criação de uma comissão técnica, acompanhada da melhoria dos meios disponibilizados à Comissão de Ética (que deverá ser objecto de reformulação no sentido de incluir pelo menos um terço de membros da sociedade civil, eleitos por um colégio eleitoral que inclui representantes dos partidos com assento parlamentar, do Conselho Económico e Social, das associações profissionais e de todas as organizações que, no respeito do Estado de Direito e da Constituição, sejam representantes legítimas da sociedade civil), que fiscalizarão a acção dos líderes de bancada parlamentar e aplicarão medidas pecuniárias de sanção à disciplina de voto.

Para além disto, todas as comissões eventuais e comités parlamentares deverão passar a contar com dois membros designados da sociedade civil, que participarão na qualidade de observadores e avaliarão, com os meios logísticos disponíveis, a eficácia, equidade e qualidade das decisões tomadas. Caso se observem conflitos de interesse evidentes e não reportados, os observadores terão capacidade de reporte à Comissão de Ética, que terá o direito e o dever de suspender os trabalhos, avaliar o potencial conflito e exonerar o ou a representante eleita das suas capacidades enquanto membro de tais comissões, procedendo à sua substituição imediata.