Por uma Política Associativa (I)

por Alberto Melo

Urge reconhecer a importância de adoptar uma política que defina o quadro de compromissos entre o Estado e o sector cívico, solidário e comunitário, tendo em vista um trabalho conjunto e desenvolvido de forma aberta, transparente e coerente. Esta orientação abrange a celebração de um Pacto Associativo, um memorando da democracia participativa e um protocolo de funcionamento dos serviços públicos que garanta apoio estrutural às federações e ao voluntariado, bem como a criação de espaços e projectos de observação e de análise do mundo associativo.

1. Uma Política Associativa assenta em seis grandes valores: Democracia – respeitar o direito de livre associação, livre expressão de opiniões e promoção de causas; Civismo activo – aceitar a participação ou o envolvimento activo das pessoas e das organizações no desenvolvimento da sociedade, através de uma actividade política, uma acção solidária, ou ambas;Igualdade – respeitar os direitos garantidos aos cidadãos na Constituição e respeitar os direitos humanos tal como são definidos pelas Nações Unidas; Diversidade – respeitar a gama de culturas, línguas, identidades, interesses, opiniões e vocações existentes no país; Inclusão – aceitar a expressão e a representação da diversidade e respeitar o direito de cada um de falar e de ser escutado; Justiça social – assegurar uma participação plena na vida social, económica e política dos cidadãos e das comunidades.

2. Uma Política Associativa assenta nos seguintes princípios: Independência –O governo e o sector solidário são autónomos, têm potencialidades e responsabilidades distintas e concordam nos seguintes pontos: (a) o governo é responsável por definir as questões de interesse nacional e mobilizar recursos necessários para as tratar, estabelecer políticas e tomar decisões que correspondam da melhor maneira ao interesse comum; (b) as organizações solidárias e comunitárias devem prestar contas a quem as apoia e a quem servem, pelos serviços e actividades que desenvolvem e pelo papel de representação às escalas local, nacional e internacional; (c) a independência destas organizações abrange o direito, dentro do respeito das leis, de contestar as políticas, os programas e as leis do Estado e de propor alterações; (d) a intervenção social é inerente ao debate e à evolução numa sociedade democrática e não deve afectar qualquer relação de financiamento que possa existir; Interdependência – o sector solidário e comunitário e o governo reconhecem que (a) ambos partilham o mesmo objectivo de assegurar o bem comum, intervêm nas mesmas esferas da vida e servem os mesmos beneficiários; (b) cada um deles estabelece relações complexas e importantes com outras instâncias (empresas, sindicatos, autarquias, etc.); Diálogo – que deve ser aberto, respeitador e duradouro, para acolher uma diversidade de opiniões e estabelecer-se de forma a respeitar a informação confidencial de cada parte, suscitando e mantendo a confiança; os procedimentos e estruturas de governação devem ser concebidos de modo a garantir um diálogo permanente; Cooperação e colaboração – o sector solidário e comunitário e o governo concordam que uma intervenção conjunta em sectores de interesses comuns contribui para reforçar o tecido social das comunidades e para mobilizar mais os cidadãos. Assim, ao trabalharem de forma flexível e em concertação para definir prioridades comuns ou objectivos complementares, o clima de cooperação e de colaboração melhora substancialmente.

3. Um compromisso do Estado e da Administração para uma democracia activa e participada: assente na intervenção organizada dos cidadãos e cidadãs. Entre outros, deve o Estado comprometer-se a: (a) promover e facilitar o envolvimento benévolo, cívico e social; (b) organizar de forma sustentável o financiamento das associações que contribuem para o interesse geral, a fim de permitir que o projecto associativo seja conduzido da melhor maneira possível; (c) apoiar a independência e a capacidade de inovação das associações, desenvolvendo medidas fiscais apropriadas, que permitam à população em geral concretizar da melhor forma a sua generosidade e sentido de solidariedade; (d) assegurar que as associações beneficiem de um regime fiscal que reconheça a sua capacidade de produzir bens públicos, o carácter desinteressado da sua gestão, a proibição de distribuírem excedentes e a sua finalidade não lucrativa; (e) distinguir o que depende da parceria contratual e o que depende do controle da aplicação das leis e regulamentos; (f) consultar previamente as estruturas representativas das associações sobre projectos de textos e decisões que as afectem.