Por uma Política Associativa (II)

por Alberto Melo

A concretização de uma Política Associativa deve traduzir-se na consagração de um conjunto de instrumentos que a institucionalizem.

1. Elaboração, celebração e implementação de um Pacto Associativo, contemplando:Signatários – poderes públicos (governo) e associações, segundo modalidades a definir, embora uma coordenação de federações associativas seja a mais apropriada; Valores comuns – democracia, liberdade, igualdade e solidariedade; Princípios gerais comuns – (a) Princípio de distinção e de complementaridade dos papéis e responsabilidades: as associações dão os seus contributos para o interesse geral com toda a independência e o Estado reconhece a sua autonomia e função crítica, independentemente dos financiamentos públicos que lhes sejam atribuídos. Estas, por seu lado, reconhecem a primazia do sector político quanto à capacidade de definição do bem público, a última palavra que lhe cabe quanto a orientações das políticas públicas e as necessárias arbitragens e medidas de síntese. As associações comprometem-se a definir e conduzir projectos a partir da expressão das necessidades dos aderentes ou das expectativas dos beneficiários, tomando em consideração as suas reivindicações civis e políticas, sociais e culturais, a promoção e a educação dos cidadãos, a qualidade dos serviços interpessoais e outros, acima de qualquer finalidade económica. (b) Princípio do diálogo confiante, metódico, duradouro, transparente e assente em conhecimentos objectivos: as formas de diálogo privilegiarão métodos baseados na perenidade e na avaliação dos resultados obtidos. (c) Princípio de dignidade, de igualdade de oportunidades e de direitos: os parceiros comprometem-se a evitar qualquer discriminação, a procurar o equilíbrio de género em todos os níveis, a alargar os espaços de palavra para os jovens, os mais vulneráveis e os que “não têm voz”. (d) Princípio do reconhecimento e da valorização do voluntariado: os parceiros reconhecem o envolvimento livre e voluntário dos cidadãos como motor da vida associativa e o Estado reconhece o carácter de utilidade pública desse envolvimento, livre e desinteressado, comprometendo-se a adoptar disposições legais e administrativas, designadamente sobre a cobertura de seguros para os voluntários e a fiscalidade relativa aos que recebem abonos sociais; as associações comprometem-se a facilitar o envolvimento voluntário e a fornecer formação e informação adequadas.

2. Criação de um Conselho Nacional da Vida Associativa, como intérprete junto do governo das preocupações e das expectativas do conjunto das associações, sendo o seu trabalho realizado em concertação com todas as coordenações associativas nacionais. Atribuições do Conselho: (a) dar parecer sobre projectos de textos legislativos ou regulamentares que lhe sejam submetidos; (b) realizar e acompanhar estudos que lhe pareçam úteis para o desenvolvimento da vida associativa; (c) propor todas as medidas susceptíveis de melhorar a vida associativa; (d) estabelecer um balanço trienal da vida associativa, a fim de melhor dar a conhecer o movimento associativo e a sua evolução. Para desempenhar esta missão, o CNVA: (a) é consultado pelo Governo sobre todas as questões da sua competência; (b) garante as ligações necessárias com os poderes públicos relativamente à continuidade a dar aos pareceres que emite; (c) realiza os trabalhos que lhe pareçam relevantes para o desenvolvimento da vida associativa; (d) depois de proceder às auscultações que lhe pareçam necessárias, o CNVA submete propostas ao Primeiro-Ministro, com vista à nomeação por este dos representantes de associações nas várias instâncias participativas; (e) recebe informação dos estudos ou investigações a cargo das administrações, por sua iniciativa ou por iniciativa destas; (f) organiza todas as acções de informação dirigidas ao movimento associativo.

3. Criação de uma Plataforma Permanente das Coordenações Associativas, com base nas várias coordenações nacionais representativas, será a instância onde se reúnem todas as estruturas sectoriais dos diversos domínios de actividade: democracia participativa, desporto, cultura, educação, saúde, acção social, justiça e direitos humanos, ambiente, solidariedade internacional, desenvolvimento rural, turismo, família, vida estudantil, direitos das mulheres, etc. Tem como finalidades principais: (a) promover a vida associativa no seu conjunto; (b) defender os actores da vida associativa que aderem aos valores de cidadania, de democracia e de respeito pelos direitos humanos; (c) facilitar o seu pleno reconhecimento pelo diálogo e pela negociação com os poderes públicos.